Entre SMART TOKEN, LDA., com sede na Avenida da Liberdade no 129-B, 2º D, 1250-140 Lisboa, pessoa coletiva no 516 025 686, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada sob o mesmo número, com o capital social de € 60.000,00 (sessenta mil euros), registada no Banco de Portugal para atividades com ativos virtuais, doravante designada por “SMART TOKEN”, e o Cliente devidamente identificado no Anexo I deste contrato, e adiante designado por “Cliente”, identificado no Anexo I, é celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Intermediação, que é composto pelas cláusulas abaixo.
Considerando que:
   a) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais.
   b) Serviços conexos aos ativos virtuais.
   a) Instruções: [email protected].
   b) Outros assuntos, incluindo o envio de documentação: [email protected].
   c) O remetente das comunicações indicadas nos pontos a) e b) da cláusula 8.3 deverá ser a direção de email que consta no formulário de identificação do cliente preenchido por este no momento da celebração do presente contrato, caso contrário não serão válidas.
   a) Anexar o documento da transferência de moeda fiduciária a favor da SMART TOKEN (o documento deverá servir para comprovar o(s) titular(s) da conta bancária).
   b) Montante de moeda fiduciária que deseja vender (Valor do investimento).
   c) Criptomoeda que deseja adquirir (exemplos: Bitcoin – BTC, Ethereum – ETH).
   d) Direção pública da Carteira Virtual para a qual deseja receber ativos virtuais, indicando o nome completo do beneficiário.
   a) Anexar o documento identificador da transferência de Criptomoeda a favor da SMART TOKEN, indicando o nome completo da pessoa que controla o endereço.
   b) Montante de Criptomoeda que deseja vender.
   c) Anexar o comprovativo de IBAN (o documento deverá permitir comprovar o(s) titular(s) da conta bancária), para qual serão transferidos os fundos resultantes da venda.
   a) Serviço(s) desejado(s), tal como a lista que consta no preçário máximo, disponibilizado no sítio da internet mercadobitcoin.pt da SMART TOKEN.
   a) O Cliente não forneça todos os elementos necessários à sua boa execução, incluindo todos os elementos de identificação, tanto do ordenante como do beneficiário das ordens de transferência.
   b) Considere que a ordem não foi dada nos termos e por quem tenha os necessários poderes para o efeito.
   c) Quando solicitada informação ou documentação adicional, em especial para fazer prova da origem e do destino dos fundos, esta não seja disponibilizada, ou não seja coerente com o perfil financeiro do cliente e informações e documentação por ele prestada.
   d) O Cliente conste numa lista das pessoas e entidades sujeitas a sanções financeiras ou comerciais impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia.
   e) Nas transferências de ativos virtuais em benefício do cliente ou ordenadas por este, caso o ordenante ou o beneficiário respetivamente sejam distintos do cliente e constem numa lista de pessoas e entidades sujeitas a sanções financeiras ou comerciais impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia.
   f) Tenha conhecimento ou suspeita razoável que a ordem esteja ou possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo ou de tentativa de fraude.
   a) Um potencial cliente solicita a compra de ativos virtuais por contrapartida de numerário.
   b) Os potenciais clientes tenham menos de 18 anos de idade.
   c) A conta bancária da qual provêm os fundos para comprar os ativos virtuais, ou a conta bancária indicada pelo Cliente para receber o produto ou o depósito da venda, não se encontram no Espaço SEPA.
   d) O endereço ordenante de transferência para um endereço beneficiário atribuído pela SMART TOKEN ao cliente para a execução de transações por este instruídas, do qual provêm os ativos virtuais para a conversão em moeda fiduciária ou em outros ativos virtuais, esteja associado a atividades suspeitas ou ilegais.
   e) Pessoas singulares nacionais, residentes, ou residentes fiscais no Irão e na República Democrática da Coreia do Norte, exceto se a pessoa singular nacional de um desses países resida num país na União Europeia, com autorização de residência permanente e seja titular de uma conta bancária SEPA.
   f) Pessoa singular nacional ou residente nos Estados Unidos da América, bem como nacionais ou residentes de países excluídos de qualquer relação de negócio, tal como estabelecido pelas autoridades competentes.
   g) Potenciais Clientes que se neguem a prestar toda a documentação solicitada e que não colaborem ou obstaculizem os necessários procedimentos e diligências relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
   h) Pessoas singulares que exerçam atividade através de uma posição acionista ou de direção (exercício de alto cargo) em setores tipicamente associados a um elevado risco reputacional, tais como, entre outros: jogos e apostas não convencionais na Internet, pornografia e importação/ exportação de animais vivos ou peles.